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Estatutos
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ESTATUTOS
DA
FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA


CAPÍTULO I 
Natureza, Sede e Fins 


ARTIGO 1º 
(Natureza)

A Fundação Nossa Senhora da Esperança, denominação que mantém, e adiante apenas designada por Fundação, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, de inspiração cristã e de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, inaugurada em 20 de Julho de 1863 e legalmente instituída com base em disposição testamentária do Dr. João Diogo Juzarte Sequeira Sameiro, datada de 7 de Junho de 1865.

ARTIGO 2º 
(Sede)

A Fundação tem a sua sede na Rua Sequeira Sameiro, na Freguesia de São João Baptista de Castelo de Vide. 

ARTIGO 3º 
(Fins) 

1 - A Fundação tem como fins exercer e/ou promover actividades de assistência nos campos da tiflologia, da terceira idade, e outras de natureza social.
2 – A Fundação desenvolve igualmente a sua actuação nas áreas da Formação, Qualificação Avançada e Cultural.

ARTIGO 4º 
(Actividades Tiflológicas)

A assistência tiflológica, finalidade para que foi criada a instituição, será exercida de modo a contribuir eficaz e actualizadamente para a solução de problemas das pessoas com deficiência visual.

ARTIGO 5º 
(Assistência à Terceira Idade)

1 – A Assistência à Terceira Idade, que é um dos fins da Fundação, como resultante da integração do Asilo Almeida Sarzedas, criado por disposição testamentária de Maria José da Rosa e Almeida em 10 de Março de 1885, inaugurado em 13 de Maio de 1894, abrangerá indivíduos de ambos os sexos.
2 – Em igualdade de circunstâncias, têm preferência no acesso aos benefícios da Fundação, em primeiro lugar as pessoas com deficiência visual, e, em segundo, as pessoas naturais de Castelo de Vide ou as pessoas que nele residam há, pelo menos, dez anos. 
3 – A actividade a exercer deverá incluir na sua denominação o nome da Instituidora do extinto Asilo Almeida Sarzedas, ou ainda, de qualquer forma evocar a vida ou a história da Instituição extinta. 


CAPITULO II
Corpos Gerentes 


SECÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 6º 
(Corpos Gerentes)

São Corpos Gerentes da Fundação o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral da Liga de Amigos da Fundação.

ARTIGO 7º
(Duração do mandato)

O período dos mandatos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo é comum a estes três órgãos e tem a duração de três anos, salvo nos casos excepcionais previstos no número 4 do artigo 8º.


ARTIGO 8º 
(Designação)

1 – Os membros dos Corpos Gerentes da Fundação são designados, para os respectivos mandatos pelo Conselho Consultivo, mediante proposta da Liga de Amigos da Fundação, assente em deliberação da mesma tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes. 
2 – Os membros dos Corpos Gerentes da Fundação são designados de entre cidadãos de maioridade, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 – O Presidente do Conselho de Administração, ou quem o substitua, solicitará até 31 de Outubro do último ano do mandato, ao Presidente da Mesa da Liga de Amigos da Fundação a abertura do processo de substituição dos Corpos Gerentes e, igualmente, nesse prazo, comunicará à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide e à Câmara Municipal de Castelo de Vide, a necessidade de indicar os representantes no Conselho Consultivo.
4 – Quando, no decurso do triénio, vagar a maioria ou a totalidade dos Corpos Gerentes, será requerida pelo Presidente da Mesa, ao Conselho Consultivo, para a conclusão do triénio, a nomeação de uma Comissão de Gestão Corrente.
5 – Se a vacatura ocorrer apenas relativamente à minoria dos membros dos Corpos Gerentes, a sua substituição obedecerá ao disposto no nº 1, a pedido dos restantes membros do Conselho de Administração, devendo o(s) membro(s) substituto(s) concluir o triénio.
6 – É permitida a designação por mais do que uma vez de todos os membros para todos os cargos dos Corpos Gerentes.

ARTIGO 9º
(Incapacidades)

Não podem fazer parte dos Corpos Gerentes:
a) Simultaneamente, os parentes entre si por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta bem como os ligados entre si no segundo e terceiro graus da linha colateral;
b) Os cidadãos responsáveis por actos ilícitos que tenham determinado a dissolução dos Corpos Gerentes anteriores e os que tenham sido afastados das suas funções pela prática de irregularidades ou actos considerados nocivos à Fundação;
c) Os devedores da Fundação e os que tenham tido pleito com ela;
d) Os titulares de cargos da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide. 

ARTIGO 10º
(Posse dos Corpos Gerentes)

1 – Os membros dos Corpos Gerentes eleitos tomarão posse durante os primeiros oito dias do respectivo mandato ou do período para que foram designados.
2 – O Presidente da Mesa da Liga de Amigos da Fundação, convocará com a devida antecedência os novos membros designados a fim de lhes conferir a respectiva posse.
3 – Os Corpos Gerentes cessantes continuarão em exercício até à posse dos novos titulares, devendo fazer a entrega dos bens e valores por meio de inventário, bem como transmitir todos os assuntos essenciais à vida da Instituição. 

ARTIGO 11º 
(Exercício de Funções)

1 – É gratuito o exercício de qualquer dos cargos dos Corpos Gerentes da Fundação.
2 – Os titulares de cada um dos Corpos Gerentes da Fundação são solidariamente responsáveis, civil e criminalmente, por todos os actos praticados no desempenho das suas funções.
 
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 12º
(Composição)

O Conselho de Administração é composto por cinco membros que, na primeira reunião efectuada após o acto de posse, designarão entre si os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e vogais.

ARTIGO 13º 
(Periodicidade e convocação das reuniões)

1 – O Conselho de Administração reunirá ordinariamente com periodicidade quinzenal e extraordinariamente sempre que necessário.
2 – A convocação das reuniões do Conselho de Administração compete ao seu presidente, podendo também ser efectuada por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 14º 
(Competência)

Compete ao Conselho de Administração da Fundação:
a) Administrar a Fundação em ordem à prossecução dos seus fins de harmonia com a Lei e os Estatutos;
b) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
c) Estruturar e organizar os serviços e actividades da Fundação;
d) A gestão do pessoal e o estabelecimento dos respectivos quadros;
e) Elaborar até ao dia 15 de cada mês um balancete de receita e despesa referente ao mês anterior que traduza claramente a situação económica e financeira da Fundação:
f) Elaborar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetendo-o a parecer do Conselho Fiscal;
g) Elaborar até ao dia 31 de Março de cada ano o balanço, relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior, obtendo o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
h) Aceitar heranças, legados e doações a benefício do inventário e promover o cumprimento dos respectivos encargos;
i) Convocar, sempre que o entenda necessário ou útil, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal para assistir ou participar nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
j) Comunicar com a devida antecedência ao Conselho Fiscal o dia, a hora e o local de todas as reuniões para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 24º destes Estatutos.

ARTIGO 15º 
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e proceder à sua convocação;
b) Superintender e coordenar todos os serviços e actividades da Fundação de acordo com o Conselho de Administração;
c) Despachar os assuntos que, pela sua natureza e circunstâncias excepcionais, careçam de resolução imediata, levando-os ao conhecimento e apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião subsequente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;
e) Exercer as demais atribuições que lhe são cometidas pelos presentes Estatutos e as que, sendo da competência do Conselho de Administração, por este lhe foram delegadas em acta do mesmo Conselho.
f) Representar a Fundação em todos os actos externos bem como em juízo.

ARTIGO 16º 
(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário:
a) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas e impedimentos;
b) Superintender em especial nos serviços de secretaria e arquivo e redigir as actas das reuniões do Conselho de Administração;
c) Assinar com o Presidente do Conselho de Administração as ordens de pagamento;
d) Preparar e instruir a agenda dos trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;
e) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no desempenho das suas funções.

ARTIGO 17º 
(Competências do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:
a) Superintender em especial na gestão financeira da Fundação;
b) Promover a cobrança e a arrecadação de todas as receitas e valores;
c) Promover os pagamentos devidamente autorizados;
d) Orientar e fiscalizar a contabilidade, e apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o balancete de receita e despesa do mês anterior.

ARTIGO 18º
(Competências dos Vogais)

Compete aos Vogais participar como administradores na gestão da Fundação e desempenhar quaisquer funções que, por consenso, lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.


SECÇÃO III
CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 19º
(Composição)

1- O Conselho Consultivo é composto por doze membros, representativos e indicados pela Liga de Amigos da Fundação, pela Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide e pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.
2- Sete elementos serão eleitos e indicados pela Liga de Amigos da Fundação. Quatro elementos serão indicados pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide. Um elemento será indicado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.
3- A indicação dos membros do Conselho Consultivo será solicitada pelo Presidente do Conselho de Administração cessante, no mesmo prazo descrito no nº3 do art. 8º.
4- O Conselho Consultivo deverá iniciar funções a tempo de cumprir as competências que lhe estão cometidas nestes estatutos, nomeadamente as de designação dos Órgãos Gerentes da Fundação. Se por falta imputável à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide, ou à Câmara Municipal de Castelo de Vide, não for possível constituir atempadamente o Conselho Consultivo, o processo de constituição e composição dos Órgãos da Fundação será processado, totalmente, com recurso exclusivo à deliberação da Liga de Amigos.

ARTIGO 20º
(Periodicidade e convocação das reuniões)

1- O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente para cumprimento do disposto número 1. do artigo 8º, e extraordinariamente sempre que necessário ao cabal exercício das suas competências.
2 – As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pela maioria dos seus membros.


ARTIGO 21º
(Competências)

O Conselho Consultivo é constituído como forma de continuar a preservar a vontade do Instituidor. A participação dos seus membros deve, sempre que possível, promover os princípios estabelecidos no Testamento que fundou a Instituição.


SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

ARTIGO 22º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros que, na primeira reunião efectuada após o acto de posse, designarão entre si os cargos de presidente, secretário e vogais. 

ARTIGO 23º 
(Periodicidade e convocação das reuniões)

1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 14º, e extraordinariamente sempre que necessário ao cabal exercício das suas competências.
2 – A primeira reunião do Conselho Fiscal deverá realizar-se nos oito dias subsequentes à respectiva posse.
3 – As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

ARTIGO 24º
(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal: 
a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento, no prazo de quinze dias após a recepção dos respectivos documentos;
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias após a recepção dos respectivos documentos;
c) Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações e sobre a alienação, aquisição de bens e oneração de bens;
d) Emitir parecer sobre propostas de alteração dos estatutos e projectos de regulamento, e suas alterações;
e) Emitir parecer prévio sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre projectos que envolvam alterações substanciais da estrutura física do património urbano;
g) Velar pelo cumprimento dos estatutos e acompanhar e fiscalizar a acção do Conselho de Administração, participando nas suas reuniões sempre que o entenda conveniente, ou quando para tal for convocado;
h) Conferir o inventário do património sempre que o entenda ou lhe seja solicitado;
i) Emitir parecer sobre todos os casos omissos nos presentes Estatutos e naqueles em que a sua aplicação suscite dúvidas de interpretação.


CAPITULO III
Da Liga de Amigos da Fundação


ARTIGO 25º 
(Constituição)

1 – A Liga de Amigos da Fundação é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da Fundação, designadamente, através de contribuição pecuniária ou de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidas pelo Conselho de Administração.
2 – O funcionamento da Liga de Amigos da Fundação consta de regulamento interno, aprovado por maioria simples dos seus membros na primeira reunião plenária, o qual deverá ser, posteriormente, enviado, para conhecimento, aos Presidentes do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 26º
(Competências)

Compete à Assembleia da Liga de Amigos da Fundação pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, competindo-lhe em especial:

a) Propor, de entre os seus membros, aqueles a designar para os Corpos Gerentes da Fundação;
b) Emitir parecer, com carácter vinculativo, nos termos do número 4 do artigo 35º dos presentes Estatutos;
c) Apreciar o programa de acção e orçamento da Fundação;
d) Apreciar o relatório anual e contas de gerência da Instituição.


CAPITULO IV
Património, Administração e Regime Financeiro 


ARTIGO 27º
(Património)

O património da Fundação é constituído por todos os seus bens e pelos que venha a adquirir por título legítimo.

ARTIGO 28º 
(Anuidade do Exercício)

O exercício anual da Fundação corresponde ao ano civil.

ARTIGO 29º 
(Receitas)

Constituem receitas da Fundação:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) As comparticipações e mensalidades pagas pelos utentes;
c) As comparticipações resultantes de acordos de cooperação celebrados com outras entidades públicas ou privadas;
d) Os subsídios, donativos e comparticipações pagos pelo Estado, Autarquias e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
e) O produto da venda de bens desnecessários ou inúteis para a Instituição não abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 31º dos presentes Estatutos e que não representem diminuição ou empobrecimento do seu património;
f) O produto de festas, sorteios, óbolos e donativos, que tenham essa finalidade.

ARTIGO 30º 
(Afectação de património, rendimentos e recursos)

O espólio dos beneficiários residentes, não reclamados no prazo de doze meses após o seu falecimento, ficarão a pertencer à Fundação e afectos ao sector de actividade de que os mesmos residentes eram beneficiários.

ARTIGO 31º 
(Aquisição, alienação e oneração de bens)

Carece de parecer favorável do Conselho Fiscal, por votação unânime de todos os seus membros:
a) A alienação e oneração de bens de imóveis, de bens de valor histórico ou artístico e de quaisquer títulos de natureza patrimonial;
b) A não aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 32º.

ARTIGO 32º 
(Aplicação do produto de alienação de bens)

1- O produto de venda de bens referidos na alínea a) do artigo anterior deverá ser aplicado ou investido a beneficio do inventário.
2 – O produto da venda de bens desnecessários ou inúteis para a Instituição, não abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo anterior, e cuja alienação represente diminuição ou empobrecimento do património da Fundação, deve ser aplicado ou investido também a beneficio do inventário.
3 – O produto das vendas previstas nos números 1 e 2 deste artigo poderá ter aplicação diversa da referida, desde que comprovadamente justificada e cumprido o disposto no artigo anterior.


ARTIGO 33º
(Despesa)

As despesas da Fundação são as que resultem da execução dos presentes Estatutos.

ARTIGO 34º
(Plano de actividades e orçamentos)

A administração anual da Fundação baseia-se no respectivo plano de actividades e orçamento que carecem de parecer do Conselho Fiscal e de aprovação da Liga de Amigos da Fundação.

ARTIGO 35º
(Relatório, balanço e contas)
 
Do exercício anual da Fundação, serão elaborados os respectivos relatórios, balanço e contas que carecem de parecer do Conselho Fiscal.

ARTIGO 36º
(Serviços de contabilidade e tesouraria)

Os documentos referidos nos artigos 34º e 35º, bem como os serviços de contabilidade e tesouraria, deverão reflectir distintamente as duas actividades da Fundação e os meios que lhes estão afectos.

ARTIGO 37º
(Heranças, legados e doações)

Não é permitido à Fundação repudiar heranças, legados e doações, que devem ser sempre aceites a benefício do inventário.


CAPITULO V 
Disposições Gerais e Transitórias


ARTIGO 38º 
(Filiação em organismos nacionais e internacionais)

O Conselho de Administração pode deliberar, ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, filiar a Fundação em organismos ou associações nacionais e internacionais que de qualquer modo se relacionem com as suas actividades.

ARTIGO 39º 
(Aniversário da Fundação)

O Conselho de Administração mandará celebrar missa por intenção do Instituidor da Fundação e por todos os benfeitores da mesma, por ocasião do aniversário da inauguração da Instituição que ocorre em 20 de Julho, e por ocasião do nascimento de João Gonçalves Palmeiro Novo, dia 12 de Setembro.

ARTIGO 40º
(Instalação da Liga de Amigos da Fundação)

No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação ao actual Conselho de Administração da Fundação da aprovação dos presentes Estatutos, deverá ser promovida a constituição e instalação da Liga de Amigos da Fundação, ao que se seguirá o respectivo processo de constituição dos restantes Órgãos da Fundação.

ARTIGO 41º 
(Cessação de mandatos)

Os membros dos Corpos Gerentes em exercício de funções à data da aprovação dos presentes Estatutos mantêm o respectivo mandato até à tomada de posse dos novos membros designados.

Castelo de Vide, 16 de Janeiro de 2008. 



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